- 1 -À Divisão Financeira, compete genericamente:
- a)Assegurar de modo integrado as atividades de carácter financeiro de toda a JFO;
- b)Assegurar a circulação da informação necessária ao funcionamento dos serviços;
- c)Garantir o cumprimento das linhas estratégicas e dos requisitos legais e regulamentares da gestão financeira e orçamental;
- d)Assegurar os registos da atividade financeira da Junta, incluindo a preparação, em colaboração com os restantes Departamentos, serviços e Gabinetes, em especial, do Plano Plurianual de Investimentos, Plano Anual de Atividades, Orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita da JFO e de toda a efetivação da despesa;
- e)Especificamente, cabe-lhe o exercício monitorização das competências afetas a cada uma das unidades orgânicas que o integram.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 3 -A Divisão Financeira compreende as seguintes subunidades "Serviços" e a sua desagregação em "Serviço":
- a)Serviços de Contabilidades;
- i)Serviço Contabilidade Orçamental;
- ii)Serviço Contabilidade Patrimonial;
- iii)Serviço Contabilidade de Custos.
- b)Serviços de Tesouraria e Bancos;
- i)Serviço de Tesouraria;
- ii)Serviço de Bancos.
- c)Serviços de Aprovisionamento.
- a)Serviços de Contabilidades;
Artigo 67.º — Divisão Financeira
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017