- 1 -A Contabilidade Orçamental, entre outras funções tem as seguintes:
- a)Executar, nos termos legais, a contabilidade orçamental, através da conferência dos documentos e da classificação e escrituração das receitas e das despesas, arquivando os necessários comprovativos, com vista ao controlo de todos os movimentos de carácter financeiro;
- b)Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo das receitas e das despesas;
- c)Processar o recebimento das indemnizações provenientes de contratos de seguro, bem como cuidar do processamento dos pagamentos devidos;
- d)Cabimentar requisições ao exterior ou de quaisquer outros documentos ou ações geradoras de despesa;
- e)Controlar faturas, promovendo respetiva conferência;
- f)Fornecer os elementos necessários à preparação dos planos de atividades e orçamentos e respetivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;
- g)Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas e assegurar o expediente e arquivo vivo de todo o serviço de contabilidade;
- h)Proceder à abertura do orçamento da despesa e da receita no sistema informático de apoio;
- i)Assegurar as correções das dotações/previsões iniciais;
- j)Executar o orçamento;
- k)Proceder ao tratamento das operações relativas a anos findos e anos futuros;
- l)Proceder ao encerramento das contas;
- m)Proceder ao arquivo de todos os documentos de base à preparação e execução orçamental, incluindo o suporte às correções das dotações/previsões iniciais aprovadas.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 69.º — Serviço Contabilidade Orçamental
Vigente desde: 14/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2017