- 1 -Aos Serviços de Obras, compete genericamente:
- a)Organizar, dirigir e operacionalizar os serviços urbanos, a promoção da qualidade ambiental, a direção e execução das obras por administração direta, bem como a gestão do parque de máquinas, viaturas e oficinas da JFO;
- b)Executar as atribuições da JFO relativas à construção, conservação e reabilitação de infraestruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da JFO;
- c)Propor a criação de espaços verdes e assegurar a sua manutenção em condições de permanente uso público;
- d)Assegurar o registo de controlo dos tempos de todos os funcionários envolvidos nos projetos executados pelos Serviços.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 84.º — Serviços de Obras
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017