A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau corresponderá à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do disposto no n.º 3, do Artigo 4.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 47.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018