- 1 -A avaliação das candidaturas é realizada pelo júri, de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
- 2 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
- 3 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura, designadamente, a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura.
Artigo 12.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 14/07/2020
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Em vigor desde 14/07/2020