A apreciação das candidaturas e de todo o processo concursal é efetuada por um júri, composto no mínimo por três membros doutorados, nomeado pelo Presidente do IPP, sob proposta do Investigador Responsável do projeto/prestação de serviços, ou pelo Coordenador da Unidade/Núcleo de I&D, mediante parecer do Pró-Presidente para a Investigação e Inovação do IPP.
Artigo 11.º — Júri
Vigente desde: 14/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2020