- 1 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento e no regime jurídico aplicável.
- 2 -A renovação depende sempre de pedido apresentado pelo orientador científico ou coordenador, com a anuência do bolseiro, nos 15 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado dos documentos referidos nos números seguintes.
- 3 -Compete aos orientadores e às entidades de acolhimento a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa, em modelo do IPP, conforme anexo III deste regulamento.
- 4 -Os orientadores científicos ou coordenadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
- 5 -Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado, relatório de atividades, em modelo do IPP, conforme anexo II deste regulamento.
- 6 -Aquando da renovação, o bolseiro deve anexar:
- a)O documento previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º do presente regulamento devidamente atualizado, em qualquer tipo de bolsa;
- b)Documento comprovativo de renovação da inscrição no ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.
- 7 -A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pelo IPP.
Artigo 16.º — Renovação de bolsas
Vigente desde: 14/07/2020
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Em vigor desde 14/07/2020