- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e a situação do bolseiro, é atribuído um subsídio mensal de manutenção, pago através de transferência bancária, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos montantes definidos pela FCT para os respetivos tipos de bolsas.
- 2 -Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
- 3 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor.
Artigo 19.º — Componentes das bolsas
Vigente desde: 14/07/2020
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Em vigor desde 14/07/2020