- 1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, assumindo o IPP os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.
- 2 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao IPP.
Artigo 21.º — Segurança social
Vigente desde: 14/07/2020
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Em vigor desde 14/07/2020