- 1 -As vagas para cada ciclo de estudos de licenciatura são fixadas anualmente pelo Presidente do P.PORTO, de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, em respeito pelo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo à Portaria.
- 2 -As vagas fixadas são comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta indicados e são publicadas no sítio da Internet da DGES e do P.PORTO.
- 3 -As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes ou modalidades de acesso e ingresso, ciclo de estudos ou unidades orgânicas.
Artigo 5.º — Vagas
Vigente desde: 14/07/2020
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Em vigor desde 14/07/2020