- 1 -A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura do P.PORTO está condicionada à obtenção de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos seguintes itens:
- a)Na classificação final do respetivo curso, a que se refere a alínea a) do artigo anterior;
- b)Nas provas, a que se refere a alínea b) do artigo anterior;
- c)Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, designadamente:
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A candidatura está ainda condicionada à satisfação do pré-requisito, quando exigido para ingresso no ciclo de estudos de licenciatura a que se candidata.
Artigo 8.º — Condições específicas de candidatura
Vigente desde: 14/07/2020
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Em vigor desde 14/07/2020