- 1 -O Apoio Adulto destina-se a estudantes do Programa Impulso Adulto que tenham completado 23 anos, com ou sem atividade profissional, inscritos/as em cursos de pós-graduação e cursos de curta duração conferentes de microcredenciais, previstos no n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento.
- 2 -O Apoio Adulto contempla o pagamento do valor da propina fixada para cada curso de pós-graduação ou curso de curta duração conferente de microcredencial;
- 3 -São elegíveis, para efeitos de atribuição do Apoio Adulto, os e as estudantes que cumulativamente:
- a)Tenham ingressado num curso descrito no n.º 1 do presente artigo, e que tenham completado 23 anos à data da candidatura ao curso;
- b)Sejam estudantes nacionais ou internacionais que disponham de autorização de residência válida e número de identificação fiscal (com representante fiscal domiciliado em Portugal) aquando da sua candidatura ao curso.
- 4 -A candidatura ao Apoio Adulto fica automaticamente assegurada, no ato de candidatura ao curso, efetuada online, devendo ser submetidos os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da data de nascimento;
- b)Documentos comprovativos das habilitações;
- c)Documento comprovativo, emitido pelo SEF, de autorização de residência, no caso de estudante internacional;
- d)Documento com número de identificação fiscal;
- e)Se aplicável, documento comprovativo da situação de desemprego.
- 5 -A ordenação dos/as estudantes de cursos de pós-graduação para efeitos de atribuição do Apoio Adulto será efetuada de acordo com os critérios a seguir enumerados e aplicados pela seguinte ordem:
- a)Nível de qualificação, privilegiando quem tem menor nível de habilitação;
- b)Situação profissional, privilegiando quem está em situação de desemprego;
- c)Idade do estudante, privilegiando quem é mais velho.
- 6 -Os Serviços Académicos são os serviços competentes para a análise das condições dos/as estudantes elegíveis e sua respetiva ordenação, a ser proposta ao Conselho Consultivo do PRR para apreciação.
- 7 -É condição para o pagamento do Apoio Adulto que o estudante tenha concluído com sucesso o curso a que o Apoio Adulto diz respeito.
- 8 -Prevê-se que este tipo de Apoio Adulto possa ser atribuído, no caso das pós-graduações, a 33 % dos estudantes maiores de 23 anos que completam o curso e, no caso dos cursos de curta duração conferentes de microcredenciais, a 100 % dos estudantes maiores de 23 anos. Estes valores serão anualmente revistos conforme o orçamento disponível para o efeito.
Artigo 10.º — Apoio Adulto
Vigente desde: 05/07/2023
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Em vigor desde 05/07/2023