- 1 -As condecorações são usadas nas cerimónias solenes ou sempre que o respetivo convite assim o indique.
- 2 -O uso de condecorações é permitido sobre o capelo, fato escuro com casaca, ou traje civil, mas nunca sobre a beca.
- 3 -No caso das condecorações atribuídas pela UAc, as medalhas de mérito e de reconhecimento são sempre colocadas do lado esquerdo do peito.
- 4 -No caso das insígnias honoríficas, e no respeito pela legislação em vigor:
- a)Sobre o capelo ou fato escuro com casaca:
- i)Pode usar-se banda a tiracolo da direita para a esquerda, não sendo permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas;
- ii)Pode usar-se em simultâneo a banda e o correspondente colar, quando exista, ou apenas este, mas sempre acompanhados da respetiva placa;
- iii)Apenas pode ser usada uma insígnia pendente do pescoço, colar ou medalha, a qual deve ser acompanhada da respetiva medalha ou placa, quando exista;
- iv)Pode usar-se miniatura em simultâneo com a placa, quando exista;
- v)As placas e medalhas pendentes de fita são colocadas do lado esquerdo do peito;
- vi)Só pode usar-se um máximo de quatro placas;
- vii)O uso de duas ou mais placas obriga ao estabelecimento de precedências, sendo colocadas da esquerda para a direita e de cima para baixo, por ordem da de maior importância para a de menor importância.
- b)Com traje civil apenas é permitido o uso da roseta da condecoração.
- a)Sobre o capelo ou fato escuro com casaca:
- 5 -As miniaturas e medalhas a que se refere o presente artigo podem ser presas com alfinete ou suspensas de um pregador, corrente ou barra metálica e no caso das senhoras podem suspender de um pequeno laço das cores da condecoração.
Artigo 26.º — Uso de condecorações
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018