- 1 -Os convites são efetuados em nome do anfitrião, pessoa que convida e que, em regra, recebe.
- 2 -Podem convidar:
- a)O reitor ou qualquer outro elemento da equipa reitoral;
- b)Os presidentes e diretores das unidades orgânicas;
- c)Os diretores das unidades de investigação.
- 3 -Os convites a autoridades civis, judiciárias, militares e religiosas só podem ser feitos pelos presidentes e diretores das unidades orgânicas, ou pelos diretores das unidades de investigação, se dirigidos a quem se lhes equipare ou suceda no protocolo de Estado.
- 4 -No caso dos convites a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2, sempre que no evento se pretenda que a reitoria esteja representada, os convites devem ser feitos em nome do representante da reitoria, que presidirá, e do responsável máximo da estrutura que convida.
Artigo 52.º — Anfitrião
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018