- 1 -A Bandeira Nacional e sua utilização respeitam o disposto na Constituição e no Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no referido decreto-lei, a Bandeira Nacional é hasteada em todos os campos universitários aos domingos e feriados, e sempre que o Primeiro-Ministro ou os órgãos de governo, nacionais e regionais, o considerem justificado.
- 3 -A Bandeira Nacional pode, ainda, ser hasteada por ocasião de cerimónias oficiais ou sessões solenes de caráter público nos campos universitários onde se celebram os respetivos atos
- 4 -A Bandeira Nacional é hasteada a meia haste sempre que decretado o luto nacional.
- 5 -A Bandeira Nacional deve permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do sol, podendo permanecer hasteada durante a noite, sempre que possível, iluminada por meio de projetores.
- 6 -Quando hasteada em conjunto com outras bandeiras, a Bandeira Nacional ocupa sempre o lugar de honra.
Artigo 61.º — Bandeira Nacional
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018