- 1 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as bandeiras são colocadas viradas para o público, ou para o exterior dos edifícios ou instalações, e a disposição das bandeiras é referenciada considerando o observador sempre virado de frente para as bandeiras.
- 2 -Nas situações em que é hasteada apenas a Bandeira da UAc, esta é colocada no mastro do meio, independentemente de este estar colocado na parede de um edifício, ou de ser encontrar fixo no solo exterior ou no chão de um espaço interior.
- 3 -Quando são hasteadas as quatro bandeiras previstas no protocolo do cerimonial académico, em mastros colocados:
- a)No topo ou na fachada de um edifício:
- i)A Bandeira Nacional ocupará o primeiro lugar à esquerda da linha imaginária que atravessa o centro;
- ii)A Bandeira da RAA ocupa o lugar à direita da Bandeira Nacional;
- iii)A Bandeira da UE ocupa o lugar à esquerda da Bandeira Nacional;
- iv)A Bandeira da UAc ocupa o lugar à direita da Bandeira da RAA;
- b)No solo exterior ou no chão de um espaço interior, a Bandeira Nacional ocupa o primeiro lugar à esquerda, seguindo-se, da esquerda para a direita, a Bandeira da RAA, a Bandeira da UE e a Bandeira da UAc.
- a)No topo ou na fachada de um edifício:
- 4 -Quando são hasteadas mais de quatro bandeiras, em número par, a Bandeira Nacional ocupa os lugares previstos no número anterior, seguindo-se a Bandeira da RAA em segundo lugar e as restantes de acordo com as precedências determinadas caso a caso.
- 5 -Quando são hasteadas cinco ou mais bandeiras, em número ímpar, nos mastros colocados em:
- a)No topo ou na fachada de um edifício:
- i)A Bandeira Nacional ocupará o primeiro lugar ao centro;
- ii)A Bandeira da RAA ocupa o lugar à direita da Bandeira Nacional;
- iii)As restantes bandeiras dispõem-se de acordo com as precedências determinadas caso a caso.
- b)No solo exterior ou no chão de um espaço interior, a Bandeira Nacional ocupa o primeiro lugar à esquerda, seguindo-se, da esquerda para a direita, a Bandeira da RAA e as restantes de acordo com as precedências determinadas caso a caso;
- c)Excetua-se do exposto na alínea anterior o caso em que as bandeiras emergem de uma mesma base em leque e o mastro central se evidencia, situação em que a Bandeira Nacional é colocada ao centro e as outras por ordem de precedência alternadamente à esquerda e à direita.
- a)No topo ou na fachada de um edifício:
- 6 -Quando determinada a observância de luto as bandeiras são colocadas a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.
Artigo 65.º — Disposição das bandeiras
Vigente desde: 27/07/2018
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