- 1 -Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para o endereço eletrónico do candidato indicado no formulário de candidatura.
- 2 -As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas quando o requerente aceda ao específico correio enviado para o seu endereço eletrónico.
- 3 -Em caso de ausência de acesso à conta de correio eletrónico, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
- 4 -O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios da Internet da DGES e do IPTomar.
Artigo 38.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020