- 1 -Sem prejuízo da sua fixação pelo Diretor Geral do Ensino Superior no caso do concurso especial relativo à modalidade de acesso referida na alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º, os prazos em que devem ser praticados os atos nos demais concursos especiais são fixados, anualmente, por despacho do Presidente do IPTomar, ouvidos os Diretores das Escolas, até ao último dia útil do mês de março.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior são divulgados no sítio da internet do IPTomar e das Escolas e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos prazos e termos por esta fixados.
Artigo 4.º — Prazos
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/2020