- 1 -A ESS CVP Lisboa, sem prejuízo da sua autonomia, deve funcionar em estreita colaboração com a entidade instituidora competindo-lhe, através do Conselho de Direção:
- a)Manter a entidade instituidora ao corrente da vida da ESS CVP Lisboa e propor-lhe o que entender como necessário para o desenvolvimento da sua missão;
- b)Responder por tudo o que determina a legislação em vigor acerca do Ensino Superior Privado, cumprindo-a e fazendo-a cumprir;
- c)Garantir o exercício efetivo da autonomia de gestão científica, pedagógica e cultural da ESS CVP Lisboa, através dos órgãos próprios;
- d)Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
- e)Apresentar à entidade instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos estudantes e as relações laborais dos docentes e do pessoal não docente da ESS CVP Lisboa;
- f)Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas pela entidade instituidora no âmbito da sua atividade.
- 2 -Não podem ser titulares dos órgãos da ESS CVP - Lisboa os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
Artigo 19.º — Relação da ESS CVP Lisboa com a entidade instituidora
Vigente desde: 22/01/2026
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