- 1 -O ISEC Lisboa é constituído pelos órgãos previstos nos presentes estatutos e integrado por unidades de ensino e investigação, adiante designadas por escolas, por unidades de investigação e desenvolvimento, por unidades de prestação de serviços à comunidade, por serviços centrais e por estruturas técnicas, cuja criação, nos termos da lei e dos presentes estatutos, seja considerada pela Universitas como necessária ou conveniente à consecução dos fins do Instituto.
- 2 -As unidades de ensino e investigação são escolas que, no domínio de uma determinada área fundamental e consolidada do saber ou de um conjunto de áreas com ligação entre si, asseguram o ensino, a investigação e o desenvolvimento e outras atividades no âmbito científico, tecnológico ou artístico respetivo.
- 3 -As unidades de investigação e desenvolvimento têm por objetivo o desenvolvimento de uma cultura científica, constituindo-se como centros ou núcleos de saber que reúnem massa crítica adequada a promover o ambiente criativo e inovador onde possam surgir novas ideias e onde os investigadores encontrem as condições adequadas à realização dos seus projetos científicos e ao desenvolvimento da sua carreira.
- 4 -As escolas e as unidades de investigação e desenvolvimento gozam de autonomia pedagógica, cultural e científica, sem prejuízo do respeito pelas orientações gerais dos órgãos centrais do instituto e do dever de cooperação com os objetivos estratégicos aprovados pela Universitas, inserindo-se as suas atividades no plano geral do ISEC Lisboa.
- 5 -As unidades do ISEC Lisboa podem, por determinação do conselho de direção, previamente aprovada pela Universitas, compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar atividades conjuntas, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 12.º — Unidades e estruturas
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020