- 1 -Quando a prática de um ato pela Universitas dependa da audição ou consentimento dos órgãos do ISEC Lisboa, consideram-se estas feitas ou concedidas se estes, após terem sido interpelados para o efeito por escrito, não se pronunciarem no prazo de 30 dias, a contar da entrada do pedido nos serviços respetivos, exceto quando a lei preveja que os referidos pareceres são vinculativos.
- 2 -No cômputo do prazo a que se refere o número anterior não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
- 3 -Se o termo do prazo recair em dia em que o ISEC Lisboa esteja encerrado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 16.º — Consentimento tácito
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020