- 1 -O regime de frequência dos cursos regulares ministrados pelo ISEC Lisboa privilegia a participação ativa dos alunos nos processos de aprendizagem.
- 2 -Os alunos devem observar uma assistência habitual às aulas, exceto nas situações previstas na lei ou regulamentadas no âmbito das competências dos órgãos científicos.
- 3 -A avaliação é quantitativa, expressa numa classificação na escala de zero a vinte valores, sendo da exclusiva competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular, seminário ou atividade, ou que tomem parte no júri de exame competente.
- 4 -Compete ao responsável de cada unidade curricular a determinação da natureza e meios que integram a avaliação.
- 5 -Os docentes deverão comunicar aos alunos e à direção da escola respetiva, no início do período letivo, os critérios de avaliação adotados, bem como as datas das provas a realizar.
- 6 -Considera-se aprovado numa unidade curricular, o aluno que obtenha classificação final igual ou superior a dez valores.
- 7 -A classificação final dos cursos do ISEC Lisboa, corresponde à média, arredondada às unidades, das notas atribuídas às unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com os coeficientes de ponderação nele indicados.
- 8 -Os regimes de frequência no ISEC Lisboa são:
- a)Frequência em tempo integral;
- b)Frequência em tempo parcial;
- c)Frequência em unidades curriculares isoladas.
- 9 -A mudança de regime a tempo integral para regime a tempo parcial, e vice-versa, só poderá efetuar-se no início do ano letivo e no ato da inscrição através de requerimento efetuado anualmente nos serviços académicos do ISEC Lisboa, não podendo esse regime ser alterado após o início do ano letivo, exceto nos casos excecionais previstos no regulamento de estudante a tempo parcial, por despacho do Secretário-Geral.
- 10 -Os regimes de frequência e de avaliação do aproveitamento dos estudantes é feito por regulamento, a aprovar pelo conselho técnico-científico do ISEC Lisboa e pelo conselho pedagógico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 73.º — Regime de frequência e avaliação
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020