- 1 -A Divisão de Gestão Urbanística é dirigida por um Chefe de Divisão, depende do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com Pelouros e assegura as áreas de Licenciamento, Fiscalização, Vistorias e Inspeções Técnicas.
- 2 -São atribuições do Chefe de Divisão, nomeadamente:
- a)Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão, exercendo as competências legais e as demais que no âmbito das competências da Divisão lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara;
- b)Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Divisão;
- c)Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;
- d)Assegurar a execução das ações decorrentes das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Divisão;
- e)Praticar os atos necessários à conceção, promoção, definição e regulamentação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, sua articulação e implementação;
- f)Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Divisão digam respeito;
- g)Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção da Divisão.
- 3 -A Área de Licenciamento e Gestão Urbanística tem como atribuições, nomeadamente:
- a)Apreciar e submeter a decisão os pedidos relativos a operações urbanísticas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação;
- b)Apreciar e submeter a decisão os pedidos de intervenção em espaço público, por parte de operadoras de serviços de energia, infraestruturas e telecomunicações;
- c)Zelar pelo cumprimento das deliberações ou despachos que sobre os diversos requerimentos tenham recaído;
- d)Zelar pelo cumprimento dos planos, regulamentos e legislação urbanística aplicável;
- e)Analisar as reclamações referentes a operações urbanísticas ou outras;
- f)Promover, em colaboração com outros serviços municipais, ações informativas e preventivas, necessárias à sensibilização dos munícipes;
- g)Propor medidas de caráter regulamentar de apoio à gestão urbanística;
- h)Apreciar e submeter a decisão os pedidos de ocupação do espaço público;
- i)Apreciar e submeter a decisão os pedidos de atividades ocasionais no espaço público;
- j)Apreciar e submeter a decisão os pedidos de licença especial de ruído para obras, de ruído, recintos itinerantes, recintos improvisados e acampamentos ocasionais, e de atividades e manifestações desportivas;
- k)Apreciar e submeter a decisão os pedidos de instalação de antenas de telecomunicações;
- l)Apreciar e submeter a decisão os pedidos de armazenamento de petróleo, combustíveis e GPL;
- m)Assegurar as competências administrativas no domínio das inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
- n)Apreciar projetos e medidas de autoproteção relativas a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
- o)Assegurar a realização de vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil.
- 4 -A área da Fiscalização, Vistorias e Inspeções Técnicas tem como atribuições, designadamente:
- a)Garantir o acompanhamento das atribuições impostas em matéria de fiscalização nos processos do Licenciamento Zero;
- b)Assegurar a fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e demais normativos cujas tarefas de fiscalização estejam cometidas ao Município e elaborar os respetivos autos, participações e informações;
- c)Elaborar autos, participações e informações e prestar apoio à instauração e desenvolvimento instrutório em sede de contraordenações e em outros procedimentos e atos do foro jurídico;
- d)Apoiar os serviços municipais que, no normal desempenho das suas atividades, necessitem de atos de fiscalização, de notificação ou de informação do exterior;
- e)Colaborar na implementação de rotinas de organização e de controlo do território Municipal que sirva uma política de prevenção;
- f)Desenvolver em autonomia e em articulação estreita com os serviços municipais respetivos, as tarefas de fiscalização e controlo de normas urbanísticas, ambiente, ocupação do espaço público, limpeza de terrenos e gestão de combustível;
- g)Prestar esclarecimentos e informações sobre normas que imponham comportamentos e restrições aos particulares, nas áreas de competência municipal, bem como difundir a regulamentação em vigor;
- h)Promover e participar em campanhas e ações de divulgação e de esclarecimento aos cidadãos;
- i)Promover um relacionamento de articulação operativa com as forças policiais e entidades de fiscalização da administração central;
- j)Colaborar com outros serviços municipais na recolha de informação necessária e decorrente de diligências processuais;
- k)Assegurar quaisquer outras competências ou tarefas, da esfera da atividade fiscalizadora, que se tornem necessárias e venham a ser definidas pelo Presidente da Câmara Municipal;
- l)Participar, quando necessário ou determinado, em comissões de vistoria, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17 setembro e Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março.
- 5 -São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:
- a)Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;
- b)Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;
- c)Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;
- d)Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar o serviço de Gestão do Pessoal;
- e)Assegurar, em colaboração com o Serviço de Atendimento Geral, o atendimento técnico destinado à divisão.
Artigo 37.º — Divisão de Gestão Urbanística
Vigente desde: 06/06/2022
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Em vigor desde 06/06/2022