- 1 -Ficam criados os Serviços que integram a presente estrutura orgânica.
- 2 -A implementação da orgânica e o preenchimento das correspondentes unidades e subunidades orgânicas será efetuada progressivamente e à medida das necessidades e objetivos do Município, sendo respeitados em cada ano os limites de despesas com o Pessoal previstos na Lei.
Artigo 49.º — Criação e implementação dos Serviços
Vigente desde: 06/06/2022
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Em vigor desde 06/06/2022