- 1 -Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os Serviços Municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, e de acordo com deliberação da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, reunida a 19 de abril de 2022.
- 2 -A estrutura orgânica é composta por um número máximo de vinte e quatro unidades orgânicas flexíveis, conforme a seguir se discrimina:
- 2.1 -Nove unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau:
- a)Divisão de Administração Geral e Financeira;
- b)Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Económico;
- c)Divisão de Planeamento e Desenvolvimento de Projetos Municipais;
- d)Divisão de Planeamento Urbano e Ambiental;
- e)Divisão de Gestão Urbanística;
- f)Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento;
- g)Divisão de Serviços Urbanos;
- h)Divisão Sociocultural;
- i)Divisão de Educação, Saúde e Ação Social.
- 2.2 -Doze unidades municipais, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:
- a)Gabinete das Associações;
- b)Unidade de Administração Geral;
- c)Unidade de Contabilidade e Gestão Financeira;
- d)Unidade de Gestão de Pessoal;
- e)Unidade de Turismo;
- f)Unidade de Águas e Saneamento;
- g)Unidade Operacional;
- h)Unidade de Desporto e Juventude;
- i)Unidade de Cultura e Arte;
- j)Unidade de Património Cultural;
- k)Unidade de Educação;
- l)Unidade de Saúde e Ação Social.
- 2.3 -Uma unidade municipal, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau:
- a)Gabinete de Modernização, Organização e Informática.
- 2.4 -Uma unidade municipal, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 5.º grau:
- a)Gabinete de Empreendedorismo Juvenil.
- 3 -No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas com um número máximo de doze, coordenadas por um coordenador técnico ou encarregado operacional.
- 4 -Com vista ao aumento da flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara, equipas de projeto temporárias destinadas à prossecução de objetivos determinados do Município e tendo em conta o número máximo de duas.
- 5 -Sob coordenação e orientação direta do executivo municipal, funcionam os seguintes gabinetes e serviços de apoio aos órgãos municipais:
- a)Gabinete de Apoio a Presidência e Vereação;
- b)Gabinete de Apoio às Freguesias;
- c)Gabinete Jurídico;
- d)Serviço Municipal de Veterinária;
- e)Serviço Municipal de Proteção Civil;
- f)Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem.
Artigo 9.º — Modelo de Estrutura orgânica
Vigente desde: 06/06/2022
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Em vigor desde 06/06/2022