1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores-estudantes que beneficiem da exclusão de rendimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, caso os elementos disponíveis permitam aferir a verificação de todas as condições."
3 - É alterado o anexo ii ao Regulamento, que passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO II
(referido no artigo 20.º-B)
Complemento de alojamento no ano letivo de 2024-2025
% IAS
Limite
Concelhos
95 %
483,80 €
Lisboa, Cascais, Oeiras
90 %
458,33 €
Porto
80 %
407,41 €
Sintra, Almada
75 %
381,95 €
Faro, Vila Nova de Famalicão, Matosinhos, Maia, Vila Nova de Gaia
70 %
356,48 €
Funchal, Setúbal
65 %
331,02 €
Ponta Delgada, Aveiro, Braga, Odivelas, Amadora, Guimarães, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Torres Vedras, Paredes
60 %
305,56 €
Coimbra, Évora, Portimão, Barreiro
55 %
280,09 €
Demais concelhos não incluídos nos escalões anteriores
"
4 - É aditado o artigo 20.º-D, com a seguinte redação:
"Artigo 20.º-D
Complemento de alojamento para estudantes não bolseiros
1 - Os estudantes que não sejam beneficiários de bolsa de estudo podem ser elegíveis para atribuição de complemento de alojamento, até ao limite de 50 % dos valores fixados no artigo 20.º-B, desde que:
a) A atribuição de bolsa de estudo tenha sido requerida e rejeitada exclusivamente por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º;
b) Tenham um rendimento per capita do agregado familiar em que estão integrados, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 28 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
c) Satisfaçam as demais condições previstas no artigo 5.º;
d) Estejam na condição de estudante deslocado;
e) Apresentem os recibos de pagamento do alojamento em tempo de aulas e o contrato de arrendamento quando os recibos não sejam eletrónicos.
2 - Os estudantes que pretendam requerer a atribuição de complemento de alojamento devem submeter requerimento de atribuição de bolsa, nos termos estabelecidos no artigo 26.º e até 31 de outubro, indicando que, caso a mesma não lhe seja atribuída exclusivamente por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º, pretendem a atribuição do complemento de alojamento para estudantes não bolseiros.
3 - As competências para análise e decisão sobre os requerimentos são as fixadas nos artigos 46.º e 50.º
4 - A análise do requerimento a que se refere o n.º 2 só pode ter início depois de o requerimento de atribuição de bolsa ter sido rejeitado exclusivamente por capitação superior à fixada na alínea g) do artigo 5.º e não pode ser efetuada enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte do estudante.
5 - É aplicável à atribuição de complemento de alojamento para estudantes não bolseiros o disposto no presente Regulamento, com as devidas adaptações."
5 - A revisão do Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo de 2024-2025, inclusive, aplicando-se a todos os requerimentos já apresentados à data da sua entrada em vigor.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de junho de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
(republicação da versão integral do diploma)