- 1 -O valor da bolsa de estudo é, ressalvadas as exceções consignadas nos números seguintes, igual ao valor da bolsa base anual acrescido dos complementos que, eventualmente, sejam devidos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O valor da bolsa de estudo para os estudantes a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º é igual ao valor da bolsa de referência.
- 4 -O valor da bolsa de estudo para os estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º é igual:
- a)A 125 % do valor da propina efetivamente paga, até ao limite de 125 % da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para o ano letivo em causa, nos termos legais em vigor, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
- b)Ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.
- 5 -Se o resultado final dos cálculos conducentes à fixação do valor da bolsa de estudo não for um número inteiro, é arredondado para a unidade imediatamente superior.
- 6 -As bolsas de ação social escolar atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais são majoradas em 60 %.
Artigo 16.º — Valor da bolsa de estudo
Vigente desde: 03/07/2024
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