- 1 -O valor da bolsa base anual é igual à diferença entre a respetiva bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do anexo i ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
- 2 -No caso dos titulares do grau de licenciado ou mestre abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º, o valor da bolsa base anual é igual à diferença entre a respetiva bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar, dividida por 12 e multiplicada pelo número de meses de duração do estágio.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Salvo a exceção prevista no n.º 6, o valor da bolsa base anual mínima é o montante correspondente:
- a)A 125 % do valor da propina efetivamente paga, até ao limite de 125 % do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
- b)A 125 % do valor da propina efetivamente paga, até ao limite de 125 % do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja inferior ou igual ao valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa;
- c)Ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre cujo valor de propina efetivamente paga seja superior a 125 % do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O valor da bolsa base anual mínima dos titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º é igual ao valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 15.º — Valor da bolsa base anual
Vigente desde: 03/07/2024
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