- 1 -Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
- 2 -São elegíveis os estudantes que se encontrem numa das condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e os titulares de proteção temporária.
- 3 -Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a condição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é equiparada às condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor, para satisfação da condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do artigo 5.º
- 4 -Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 28.º, não é aplicável à bolsa a atribuir o cálculo proporcional previsto no mesmo.
- 5 -A todos os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, é aplicável a realização da entrevista a que se refere o artigo 44.º, como condição para esclarecimento da situação económica ou atribuição da bolsa de estudo, devendo os serviços, que procedem à análise do requerimento, entrevistar presencialmente todos os requerentes, de modo a confirmar a sua presença em território nacional.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são aplicáveis os valores mínimos de rendimentos anuais a que se refere o artigo 44.º
- 7 -Sem prejuízo da aplicação do artigo 4.º, para determinação do agregado familiar, designadamente quanto a familiares com os quais coabitem, os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, podem constituir agregados unipessoais, sem aplicação, como condição para esclarecimento da situação económica ou atribuição da bolsa de estudo, dos valores mínimos de rendimentos anuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 4.º
- 8 -Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias a que seja atribuída bolsa de estudo, podem beneficiar de atribuição de complemento de alojamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º
- 9 -A não renovação dos títulos que fundamentam a condição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, determina a cessação do pagamento das prestações da bolsa de estudo atribuída, a partir do 2.º mês seguinte àquele em que a cessação ocorra.
Artigo 24.º-A — Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2024