- 1 -São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ingressem no ensino superior em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado ou em ciclos de estudo integrados de mestrado:
- i)Através do concurso nacional de acesso no ano letivo em que requerem bolsa;
- ii)Através de concurso institucional organizado pela instituição de ensino superior no ano letivo em que requerem bolsa;
- b)A 31 de maio do ano letivo anterior ao do ingresso fossem beneficiários dos escalões 1, 2 ou 3 do abono de família;
- c)Apresentem requerimento de bolsa nos termos do artigo anterior.
- a)Ingressem no ensino superior em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado ou em ciclos de estudo integrados de mestrado:
- 2 -Aos estudantes abrangidos pelo disposto no número anterior é atribuída, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudos provisória:
- a)Correspondente a 5,5 vezes o indexante dos apoios sociais, para os estudantes beneficiários do escalão 1 do abono de família nos termos do número anterior;
- b)Correspondente a 2,5 vezes o indexante dos apoios sociais, para os estudantes beneficiários do escalão 2 do abono de família nos termos do número anterior;
- c)Correspondente a 125 % do valor da propina máxima legalmente fixada para o 1.º ciclo do ensino superior público, para os estudantes beneficiários do escalão 3 do abono de família nos termos do número anterior.
- 3 -A não realização da inscrição e matrícula determina o cancelamento da atribuição de bolsa.
- 4 -O processo de atribuição automática é objeto de posterior verificação pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, no prazo de 30 dias úteis, finda o qual é proferido pela entidade a que se refere o artigo 50.º o despacho definitivo.
- 5 -Quando da verificação a que se refere o número anterior resulte a alteração do valor da bolsa atribuída ou o seu cancelamento, é efetuado o acerto dos valores pagos e a pagar.
Artigo 30.º-A — Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes que ingressem no ensino superior em cursos de formação inicial
Vigente desde: 03/07/2024
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Em vigor desde 03/07/2024