- 1 -O projeto de decisão sobre os requerimentos deve ser proferido:
- a)No prazo máximo de cinco dias úteis, em caso de atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes bolseiros no ano anterior;
- b)No prazo máximo de três dias úteis, em caso de atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes que ingressem no ensino superior público;
- c)No prazo máximo de 30 dias úteis nos restantes casos.
- 2 -Os prazos a que se refere o número anterior são contados, quando aplicável, a partir da mais recente das seguintes datas:
- a)Data de submissão do requerimento nos termos do artigo 29.º;
- b)Data da disponibilização pelo sistema de interoperabilidade da Administração Pública da informação indispensável à verificação dos requisitos a que se referem as alíneas g) e i) do artigo 5.º e ao cálculo do rendimento;
- c)Data da realização da inscrição;
- d)Data da divulgação dos resultados de cada fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
- 3 -Cabe aos reitores e presidentes das instituições de ensino superior público e aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior privado definir os procedimentos internos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 47.º — Prazo de comunicação do projeto de decisão
Vigente desde: 03/07/2024
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Em vigor desde 03/07/2024