- 1 -São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham sido bolseiros no ano letivo anterior;
- b)Requeiram a continuidade da atribuição da bolsa;
- c)Cumpram as seguintes condições:
- i)Continuam matriculados e inscritos na mesma instituição de ensino superior e curso e com o mesmo estatuto do ano letivo anterior e no mesmo número de meses;
- ii)O seu agregado familiar mantém a mesma composição;
- iii)Não ocorreu qualquer alteração nas condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 5.º;
- iv)Satisfazem os requisitos de elegibilidade a que se referem as alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 5.º
- 2 -São ainda abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudos os estudantes que, satisfazendo as demais condições previstas no número anterior, com as devidas adaptações, tenham:
- a)Obtido, no ano letivo anterior, o diploma de técnico superior profissional e estejam matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado ou mestre;
- b)Obtido, no ano letivo anterior, o grau de licenciado e estejam matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre.
- 3 -Aos estudantes abrangidos pelo disposto nos números anteriores é atribuída, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudos de montante igual à bolsa anterior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a decisão referida no número anterior é válida para o ano letivo em que é atribuída a bolsa e seguintes, se for o caso, até ao número total de anos equivalente à duração do ciclo de estudos subtraída do número de inscrições anuais já realizadas pelo bolseiro.
- 5 -Os estudantes abrangidos pelo presente artigo têm um prazo de 10 dias úteis após a notificação da bolsa atribuída para comunicar, caso existam, quer a alteração da composição do agregado familiar, quer alterações significativas do agregado familiar que provoquem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %.
- 6 -Se, não obstante a pronúncia do estudante, efetuada nos termos do disposto no número anterior ou em reclamação posterior, se constatar que não ocorreu alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, deve ser mantido o valor de bolsa a que se refere o n.º 3, salvo nos casos em que resulte um valor de bolsa superior ao já atribuído.
- 7 -O processo referido no presente artigo não inclui a atribuição de complementos, que são avaliados e decididos separadamente.
- 8 -A atribuição automática de bolsa ao abrigo do presente artigo é objeto de posterior verificação pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, podendo da mesma resultar:
- a)A manutenção do valor de bolsa atribuído, se se constatar que não ocorreu alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, ou que, tendo ocorrido variação no rendimento per capita, o valor de bolsa se manterá, sem necessidade de novo despacho;
- b)A alteração do valor de bolsa atribuído, se se constatar que, não obstante não ter ocorrido alteração da composição do agregado familiar nem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, do recálculo resulte num valor de bolsa superior ao já atribuído;
- c)A alteração do valor de bolsa atribuído, se se constatar que ocorreu alteração da composição do agregado familiar ou uma variação no rendimento per capita superior a 10 %;
- d)O cancelamento da atribuição da bolsa de estudo, se:
- i)For constatado que, na sequência de uma variação no rendimento per capita superior a 10 % decorre um rendimento per capita superior ao limiar de elegibilidade;
- ii)For identificado o não cumprimento de alguma das condições estabelecidas no artigo 5.º;
- iii)O estudante não remeta esclarecimentos que lhe sejam solicitados no âmbito do processo de verificação, o que determina igualmente o indeferimento por instrução incompleta.
- 9 -Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor é efetuado o acerto dos valores pagos e a pagar.
- 10 -A cessação de pagamento de bolsa nas situações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 8 não determina a devolução dos montantes já pagos, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º
- 11 -As verificações previstas no n.º 8 não podem ser efetuadas enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte dos estudantes, devendo, findos aqueles, ser efetuadas no prazo de 60 dias.
- 12 -Sempre que haja recálculo da bolsa de estudo, o valor recalculado é igualmente aplicável aos anos seguintes, se for o caso.
Artigo 48.º — Atribuição automática de bolsa de estudo a estudantes bolseiros no ano anterior
Vigente desde: 03/07/2024
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Em vigor desde 03/07/2024