- 1 -No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
- 2 -Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a decisão definitiva é proferida no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 49.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 03/07/2024
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Em vigor desde 03/07/2024