- 1 -Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente regulamento e do disposto no n.º 4 do presente artigo, é concedido um período transitório até 30 de junho de 2019 para adaptação aos procedimentos nele previstos.
- 2 -Atendendo ao período transitório disposto no n.º 1 do presente artigo, os preços para efeitos de faturação deverão ser o dos contratos públicos de aprovisionamento relativos à prescrição dos serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários anterior, findo esse período serão aplicados os preços contratados no procedimento vigente.
- 3 -A adaptação dos fornecedores ao previsto nos artigos 8.º a 12.º do presente Regulamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2019.
- 4 -As Administrações Regionais de Saúde e as Unidades Locais de Saúde devem assegurar uma boa articulação entre os serviços de cuidados de saúde primários e os estabelecimentos hospitalares de referência.
312517451
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019