- 1 -O fornecedor envia mensalmente ao CCM-SNS, até ao dia 10 de cada mês seguinte à ocorrência de prestação de serviços, os seguintes documentos:
- a)A fatura eletrónica mensal correspondente ao valor a pagar, pela entidade prescritora, dos CRD fornecidos ao abrigo do presente regulamento;
- b)As requisições materializadas constantes da fatura eletrónica enviada;
- c)Outros dados e documentos adicionais que sejam definidos no manual de relacionamento.
- 2 -O valor dos serviços fornecidos deve ser discriminado por modalidades de tratamento, de forma explícita e autónoma, na fatura mensal.
Artigo 9.º — Documentos para efeitos de faturação
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/2019