- 1 -Sempre que um CTeSP é apoiado, nomeadamente pelos Fundos Estruturais da União Europeia, é obrigatória a assistência a pelo menos 75 % das horas de aulas totais de cada UC para que o estudante possa ser avaliado, independentemente do tipo de avaliação a que submeta, sem prejuízo nas situações previstas na lei.
- 2 -Só as faltas justificadas, através de atestado médico ou comprovativo de cumprimento de obrigações legais, não são contabilizadas no cálculo da assiduidade. O atestado médico só produz efeito na justificação de faltas a aulas que ocorram no máximo até 5 dias úteis anteriores à data da sua emissão ou em datas posteriores quando definida, no mesmo documento, uma data limite prevista para a incapacidade.
- 3 -Durante a frequência da Componente de FCT, em contexto empresarial, as presenças e as faltas são registadas na Caderneta de Estágio (Anexo II).
- 4 -Na Componente de FCT, os estudantes terão direito a um máximo de 16 horas de faltas, justificadas nos termos da legislação em vigor. Estas horas correspondem ao total das faltas ocorridas no conjunto do total das horas desta componente definido para cada curso, incluindo, quando previstas no respetivo registo de curso, as horas de contacto além das horas de prática de estágio na entidade de acolhimento.
- 5 -As faltas no estágio em contexto de trabalho na entidade colaboradora que ultrapassem o limite definido no ponto anterior, serão objeto de compensação pelo estudante, em moldes a acordar entre a Entidade de Acolhimento e o Orientador.
Artigo 23.º — Assiduidade
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019