- 1 -Constituem regimes especiais:
- a)Estudantes com estatuto de atleta de alto rendimento;
- b)Dirigente associativo jovem;
- c)Estudantes com necessidades educativas especiais;
- d)Estudantes bombeiros;
- e)Estudantes que prestem serviço militar;
- f)Estudantes que professam confissões religiosas que santificam um dia da semana diverso do domingo;
- g)Estudantes em situação de maternidade e paternidade;
- h)Trabalhador-estudante.
- 2 -São equiparadas aos Regimes Especiais as situações previstas nos Regulamentos do estudante Atleta do IPC e do estudante Praticante de Atividades Artísticas no IPC, bem como outras situações regulamentadas.
- 3 -Não prejudicando o cumprimento das normas específicas, os estudantes devem requerer ao Presidente da respetiva UOE o regime especial, mediante declaração emitida pela entidade competente da respetiva condição referida nos números anteriores, de acordo com as disposições regulamentares e legais aplicáveis.
- 4 -Todos os estudantes que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais, devem requerer o respetivo estatuto:
- a)Até 30 dias seguidos após a inscrição/matrícula;
- b)Até 30 dias seguidos após o início do 2.º semestre, sem efeitos para as UC do 1.º semestre;
- c)Até 30 dias seguidos após ocorrer a situação que origine o direito ao estatuto, salvo nas situações em que a lei aplicável defina outros prazos.
- 5 -A aplicação da legislação a cada uma das situações especiais referidas no n.º 1 do presente artigo deve ser alvo de regulamentação interna a efetuar por cada UOE, adaptando a sua aplicação às particularidades de cada tipo de UC, nomeadamente, daquelas que envolvem uma componente de avaliação periódica e/ou obrigatoriedade de frequência.
Artigo 32.º — Regimes Especiais
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019