- 1 -Pode ser fixada uma época extraordinária de exames pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada UOE, tendo como fundamento circunstâncias excecionais.
- 2 -Podem aceder à época extraordinária os estudantes que cumpram as condições de acesso a exame estabelecidas na FUC e em Regulamentos (quando aplicáveis) e estejam regularmente inscritos nesse ano letivo a essa UC.
- 3 -Os estudantes que acedam à época extraordinária podem realizar no máximo a 18 ECTS.
- 4 -O acesso ao exame de época extraordinária está sujeito a inscrição na plataforma de gestão académica.
Artigo 31.º — Época extraordinária
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019