- 1 -A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme o estipulado no artigo 40.º-Q do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 2 -A classificação final é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações obtidas nas UC que integram o respetivo plano de estudos.
- 3 -Os coeficientes de ponderação são fixados nos regulamentos das UOE.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 40.º-Yº do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, considera-se que o coeficiente de ponderação de cada UC é igual ao número de ECTS da respetiva UC constante no plano de estudos do CTeSP publicado no Diário da República.
Artigo 52.º — Classificação final do diploma de técnico superior profissional
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