- 1 -As ofertas a que se refere o n.º 6 do artigo anterior devem ser entregues ao Secretariado da Direção, que delas mantém um registo de acesso público.
- 2 -O procedimento referido nos números anteriores deverá também ser seguido quando um dirigente ou trabalhador seja incumbido de fazer uma oferta institucional.
- 3 -O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao Diretor.
- 4 -As ofertas referidas no n.º 1 devem, sempre que adequado, ser entregues a instituições, internas ou externas, que prossigam fins de caráter social.
Artigo 7.º — Dever de comunicação e registo
Vigente desde: 01/07/2025
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