- 1 -Entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e integridade na execução das suas funções na existência de aceitação de convites ou outros benefícios similares com um valor estimado superior a 150€;
- 2 -Os dirigentes e trabalhadores da FMDUL devem abster-se de aceitar convites ou benefícios similares que possam comprometer a sua imparcialidade ou integridade do exercício de funções.
- 3 -Podem se aceitar convites ou benefícios similares:
- a)Até ao valor máximo de 150€, desde que disponham dos requisitos mencionados nas alíneas a) e b), do n.º 6, do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019;
- b)Relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os dirigentes ou trabalhadores da FMDUL sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;
- c)Da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando os membros da FMDUL sejam expressamente convidados nessa qualidade.
Artigo 8.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 01/07/2025
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