- 1 -Compete ao Presidente da ESTC fixar a data das eleições, com observância dos prazos fixados nos números seguintes.
- 2 -As eleições para constituição dos órgãos a eleger devem ser marcadas em datas compreendidas entre 20 e 30 de novembro de cada ano.
- 3 -No caso das eleições intercalares previstas na segunda parte do n.º 5 do artigo 24.º, dos presentes Estatutos, estas são realizadas no prazo de 30 dias úteis subsequentes à data da vacatura do(s) cargo(s).
- 4 -O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 5 -A data das eleições não poderá recair num sábado, domingo, ou feriado, nem em
períodos de férias.
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Artigo 50.º — Marcação de eleições
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023