- 1 -Os criadores de mercado obrigatórios devem apresentar ofertas:
- a)Em todos os dias úteis, para o produto diário com entrega no dia seguinte, com exceção dos dias incluídos no produto fim de semana;
- b)No dia útil imediatamente anterior ao fim de semana, para o produto fim de semana, relativamente aos dias de entrega incluídos no fim de semana;
- c)No dia útil imediatamente anterior à data de entrega, para os produtos diários com entrega em dias que não correspondem a nenhum dos dias previstos nas alíneas anteriores.
- 2 -Os criadores de mercado obrigatórios encontram-se isentos de apresentar ofertas nas seguintes circunstâncias:
- a)Durante 20 % do tempo de duração da sessão de negociação em mercado contínuo;
- b)Durante três sessões por mês, consecutivas ou não, mediante emissão de pré-aviso ao operador do mercado organizado com uma antecedência mínima de 10 dias em relação à data em questão;
- c)Quando o criador de mercado obrigatório se encontre em situação técnica extraordinária, que afete as instalações ou as infraestruturas de comunicação com o mercado organizado, impossibilitando, assim, a realização de ofertas;
- d)Quando o criador de mercado obrigatório tenha acedido a informação privilegiada nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, até que essa informação seja tornada pública;
- e)Durante o período de tempo em que o SNG esteja a operar em situação de contingência ou de emergência;
- f)Durante o período de tempo em que o gestor técnico global realize ações de compensação através de compras ou de vendas de produtos diários;
- g)Quando o operador do mercado organizado declare uma situação de fast market, nos termos do acordo de criação de mercado previsto no artigo seguinte.
- 3 -A isenção referida na alínea c) do número anterior produz efeitos desde que a situação seja comunicada ao operador do mercado organizado, acompanhada do respetivo comprovativo documental, devendo o criador de mercado obrigatório proceder à sua regularização e manter informado o operador do mercado organizado sobre o progresso das medidas adotadas nesse sentido.
- 4 -De forma a evitar a isenção prevista na alínea g) do n.º 2 o operador do mercado organizado pode determinar a aplicação de diferenciais de preço superiores aos aprovados no presente despacho durante as situações de fast market, quando sejam mais adequados à situação concreta de mercado.
Artigo 6.º — Apresentação das ofertas
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023