- 1 -A apreciação das candidaturas é da competência das comissões de apreciação, sempre que o apoio seja atribuído através de concurso.
- 2 -Cada comissão pode apreciar mais de uma área artística ou domínio de atividade.
- 3 -Os membros das comissões de apreciação não podem participar a qualquer título em projetos ou atividades que tenham beneficiado de apoio da DGARTES concedidos com a intervenção da comissão de que fizeram parte.
Artigo 11.º — Apreciação
Vigente desde: 18/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2017