No concurso limitado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º, podendo ocorrer uma fase de negociação entre a DGARTES e as entidades que foram convidadas a apresentar candidatura.
Artigo 14.º — Concurso limitado
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017