- 1 -Poderão ser contratados para prestação de serviço docente, como professores coordenadores convidados ou como professores adjuntos convidados, nas UOE do IPC, individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados, sendo a contratação precedida de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da UOE.
- 2 -Apenas poderão ser contratados como professores convidados titulares do grau de doutor, do título de especialista, ou do reconhecimento da especialidade por uma ordem profissional, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas que obtenham parecer prévio favorável do Conselho de Gestão do IPC.
- 3 -A fundamentação a que se refere o ponto anterior deve ser aprovada pelo CTC da UOE, devendo explicitar claramente a necessidade da contratação proposta, bem como a imprescindibilidade da contratação na categoria proposta.
- 4 -Poderão ainda ser contratados mediante proposta fundamentada aprovada pelos Conselhos Técnico-Científicos das UOE, como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício de funções docentes sob orientação de um professor.
Artigo 2.º — Docentes convidados
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020