- 1 -No termo de cada sexénio de efetivo serviço, os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, podem, sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos, requerer ao Presidente da Unidade Orgânica de Ensino (UOE) onde prestam serviço, a Dispensa de Serviço Docente (DD) pelo período não superior a um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
- 2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
- 3 -Ao Presidente da UOE cabe a definição do número de licenças a conceder em cada ano letivo, o qual deverá ser previamente inscrito no plano de atividades a apresentar ao Conselho de Escola.
- 4 -Ao CTC cabe a definição dos critérios de mérito técnico-científico e de relevância temática para a respetiva seriação, salvaguardando os princípios de equidade, transparência e igualdade.
- 5 -O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
- 6 -Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser Dispensados de Serviço Docente (DD), mediante decisão do Presidente da UOE, sob proposta individual do interessado e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico (CTC), por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.
Artigo 2.º — Dispensa de serviço docente
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020