- 1 -A dispensa a que se refere o artigo 2.º poderá ser concedida mediante requerimento com a definição de objetivos, plano de trabalhos a desenvolver e resultados a atingir, a apresentar pelo docente ao presidente da UOE até 31 de março do ano letivo anterior, competindo ao CTC emitir parecer no prazo de quinze dias úteis sobre a data limite da apresentação dos pedidos.
- 2 -A dispensa a que se refere o artigo 3.º poderá ser concedida mediante requerimento a apresentar pelo docente ao presidente do IPC, nos termos anualmente fixados para o efeito.
- 3 -A dispensa especial de serviço referida no artigo 4.º é requerida ao Presidente da UOE, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Requerimento
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020