- 1 -O CISAS terá uma Comissão Externa de Acompanhamento Científico, com funções de acompanhamento e aconselhamento sobre os projetos de investigação e a atividade científica em geral.
- 2 -A Comissão Externa de Acompanhamento Científico será constituída por individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao CISAS, devendo, sempre que possível, incluir investigadores estrangeiros e será aprovada pelo Conselho Científico do CISAS sob proposta do seu Presidente.
- 3 -A Comissão Externa de Acompanhamento Científico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente do Conselho Científico do CISAS ou de, pelo menos 2/3 dos seus membros.
- 4 -Compete à Comissão Externa de Acompanhamento Científico analisar anualmente o funcionamento da Unidade e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o Plano e o Relatório anual de atividades.
Artigo 16.º — (Comissão Externa de Acompanhamento Científico)
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020