- 1 -Qualquer estudante inscrito numa UC, em que haja obtido aprovação em época normal de avaliação, e pretenda melhorar a respetiva classificação, poderá realizar melhoria de nota em época de recurso do mesmo ano letivo, devendo obrigatoriamente comunicar ao docente responsável pela UC essa intenção, prevalecendo a melhor das classificações obtidas.
- 2 -O estudante no âmbito de ciclo de estudos, poderá ainda, nos dois anos letivos subsequentes à sua aprovação numa UC do ciclo de estudos em que está matriculado, efetuar melhoria de nota em época normal (por avaliação contínua ou avaliação final) e de recurso, mediante inscrição, em época normal, no prazo definido no Calendário de Procedimentos Académicos, desde que a UC esteja em funcionamento nesse ano letivo, sendo contabilizada para o máximo de ECTS permitido. No caso de reestruturação curricular, se a UC em que o estudante obteve aproveitamento deixar de constar no novo plano de estudos, a inscrição em melhoria de nota deve ser efetuada na UC correspondente do novo plano de estudos.
- 3 -O estudante pode inscrever-se para melhoria de nota na época especial até 3 UC em que tenha obtido aprovação nesse ano letivo ou nos dois anos letivos anteriores, desde que as UC estejam em funcionamento nesse ano letivo, não sendo contabilizada para o máximo de ECTS permitido.
- 4 -Os estudantes em mobilidade out podem realizar melhoria de nota nos termos descritos no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 112.º — Melhoria de classificações
Vigente desde: 08/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2022